22 dezembro, 2006

Aviso parte 2

Imprimam isto e coloquem junto dos documentos do carro:

Sendo o veículo automóvel um lugar reservado e não acessível ao público, a violação desse espaço terá que estar sujeita às regras do artigo 174 CPP.
O regime regra das revistas e buscas = autorização judiciária para a efectivação das mesmas. (as excepções estão consagradas no nº 4 "a", "b" e "c")

1 - Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

2 - Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

3 - As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

4 - Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:
a -De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b - Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ouc - Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.